ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2805239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença, versando sobre penhora de valores depositados em conta poupança inferiores a quarenta salários mínimos, com alegação de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC) e de direito à gratuidade de justiça.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicabilidade da impenhorabilidade de valores em conta poupança, ante o desvirtuamento de sua natureza por movimentação semelhante à de conta corrente.
3. Cabimento da gratuidade de justiça, com exame de óbices sumulares à admissibilidade do recurso.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas o reconhecimento da impenhorabilidade.
5. Ausência de prequestionamento quanto à gratuidade de justiça (Súmulas ns. 282 e 356 do STF)
6. Deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos violados (Súmula n. 284 do STF) e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).
IV DISPOSITIVO:
7. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.
As razões do indeferimento do seguimento do AREsp foram a necessidade de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ) quanto à impenhorabilidade, deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmulas nº 282/STF e nº 356/STF) quanto à gratuidade de justiça (e-STJ fls. 190/191).
O agravo interno sustenta a não incidência desses óbices, afirma tratar-se de questão jurídica sobre o alcance do art. 833, X, do CPC em fatos incontroversos, e invoca precedentes que reconhecem a impenhorabilidade até 40 salários-mínimos, ressalvado abuso,
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores caderneta de poupança, conforme pretende a recorrente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.837.317/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 26/8/2021. Grifamos.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.