DECISÃO Trata-se de agravo interposto por S4 PARTICIPAÇÕES S/A, contra inadmissão, na origem, de recur… — AREsp AREsp 2805254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por S4 PARTICIPAÇÕES S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 78): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Objeção de Pré-Executividade rejeitada - Prescrição afastada - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) - Ação interposta anteriormente, porém, homologada a desistência da ação, julgamento sem resolução de mérito - Despacho citatório como marco interruptivo reconhecido - Iniciativa executiva após modificação do artigo 174, do CTN pela Lei Complementar n.
- 118/05 - Nova ação interposta no prazo prescritivo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por S4 PARTICIPAÇÕES S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Objeção de Pré-Executividade rejeitada - Prescrição afastada - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) - Ação interposta anteriormente, porém, homologada a desistência da ação, julgamento sem resolução de mérito - Despacho citatório como marco interruptivo reconhecido - Iniciativa executiva após modificação do artigo 174, do CTN pela Lei Complementar n. 118/05 - Nova ação interposta no prazo prescritivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Não houve a oposição de embargos de declaração.
Em seu recurso especial de fls. 89-106, a parte recorrente aduz que o Tribunal a quo incorreu em violação aos artigos 156, inciso V e 174, ambos do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, sustenta que "considerando a evidente violação aos dispositivos citados em relação ao não reconhecimento da prescrição sobre os títulos cobrados pela Recorrida, roga-se a apreciação por essa C. Corte Superior para o reconhecimento da prescrição de referidos títulos tributários, tendo em vista que a recorrida ajuizou demanda em 2017 visando sua desistência, com o objetivo de apenas interromper o prazo prescricional, para acumular mais títulos, que somados, possam superar a cobrança mínima estabelecida pela lei estadual. Ou seja, a recorrida utiliza-se da Jurisprudência para burlar a lei federal e estadual, as quais estabelecem prazo prescricional e valor mínimo para cobranças judiciais, ajuizando demandas apenas para interromper prazos prescricionais e prorrogar o já estabelecido em lei federal" (fl. 105).
O Tribunal de origem, às fls. 121-122, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 156, V, 174 do Código Tributário Nacional.
O recurso não merece trânsito.
Isso porque os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas.
Colhe-se do acórdão o seguinte trecho:
(..), constata-se que a prescrição do direito de cobrança ocorre após o transcurso do prazo previsto no art. 174 do CTN, que é
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.