DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO CURTALE e SIOMARA CHRISTINA MERONEZI CURTALE, em fac… — AREsp AREsp 2805267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO CURTALE e SIOMARA CHRISTINA MERONEZI CURTALE, em face de decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visava reformar acórdão (fls.
- 1.381-1.386, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls.
- 1.387-1.393, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS - ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS PONTOS QUESTIONADOS - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA - ENTENDIMENTO DISSONANTE DA PARTE QUE DEVE SER OBJETO DE INCONFORMIDADE PRÓPRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Resultado indicado
1.368-1.379, e-STJ) proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - COMANDO QUE MANTEVE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DOS INCONFORMADOS - PRELIMINARES AFASTADAS - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DAS DÍVIDAS EM RELAÇÃO AOS VALORES ADVINDOS DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL BEM QUE FOI ADJUDICADO PELA FINANCEIRA - TESE ENVOLVENDO POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DO IMÓVEL QUE FOI AFASTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTEMENTE ANALISADO, RESTANDO PRECLUSA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DERIVADA DO ARTIGO 833, DO CPC - CASO DOTADO DE PECULIARIDADES EM QUE OS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS INDICIAM CENÁRIO DE MANOBRAS PARA FRUSTRAÇÃO DE CREDORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELO CURTALE e SIOMARA CHRISTINA MERONEZI CURTALE, em face de decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visava reformar acórdão (fls. 1.368-1.379, e-STJ) proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - COMANDO QUE MANTEVE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DOS INCONFORMADOS - PRELIMINARES AFASTADAS - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DAS DÍVIDAS EM RELAÇÃO AOS VALORES ADVINDOS DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL BEM QUE FOI ADJUDICADO PELA FINANCEIRA - TESE ENVOLVENDO POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DO IMÓVEL QUE FOI AFASTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTEMENTE ANALISADO, RESTANDO PRECLUSA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DERIVADA DO ARTIGO 833, DO CPC - CASO DOTADO DE PECULIARIDADES EM QUE OS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS INDICIAM CENÁRIO DE MANOBRAS PARA FRUSTRAÇÃO DE CREDORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.381-1.386, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1.387-1.393, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS - ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS PONTOS QUESTIONADOS - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA - ENTENDIMENTO DISSONANTE DA PARTE QUE DEVE SER OBJETO DE INCONFORMIDADE PRÓPRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.397-1.425, e-STJ), os recorrentes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 492, 833, IV e X, 908, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15, bem como ao art. 884 do Código Civil. Sustentaram, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; b) nulidade do acórdão por julgamento extra petita ao reconhecer confusão patrimonial não alegada; c) necessidade de sub-rogação do crédito exequendo no preço da adjudicação do imóvel, evitando enriquecimento ilícito do credor fiduciário; d) impenhorabilidade absoluta dos valores constritos em contas bancárias, por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinados ao sustento familiar.
Contrarrazões às fls. 1.428-1.483, e-STJ.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 1.677-1.679, e-STJ), sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação aos dispositivos legais invocados.
Daí o
[trecho intermediário suprimido]
de unicidade da administração ou à continuidade da atividade empresarial pelos antigos proprietários/administradores da sociedade empresária recorrente, todas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no REsp 2035315 / SP)
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a ocorrência de preclusão, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 1.583.785/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/15), porquanto não houve prévia fixação de verba honorária na decisão interlocutória objeto do recurso na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.