ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2805291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO SFH, LIMITAÇÃO DE JUROS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO SFH, LIMITAÇÃO DE JUROS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e por ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito envolvendo financiamento imobiliário no SFH. O valor da causa foi fixado em R$ 12.847,20.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastou a TSA, manteve os juros remuneratórios como contratados, revogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença, reconheceu a legalidade da TSA no aditivo contratual, limitou os juros a 12% ao ano entre abril/2007 e fevereiro/2011, manteve as taxas pactuadas a partir de março/2011, determinou repetição do indébito na forma simples e redistribuiu a sucumbência com honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação de juros e a revisão contratual violam os arts. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se taxas superiores à média de mercado podem ser revistas à luz da Súmula n. 596 do STF e do AgInt no REsp 1.493.171/RS; (iii) saber se a fixação do teto de 12% ao ano afronta a liberdade contratual do SFI com base nos arts. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/1997; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial com julgados do STJ e do TJDFT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A incidência da Súmula n. 283 do STF decorre da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente à aplicação do art. 25 da Lei n. 8.692/1993 e ao critério de comparação com as médias do Bacen a partir de março/2011.
7. Configura-se deficiência de fundamentação, atraindo
[trecho intermediário suprimido]
teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
No mais, a imposição do óbice da Súmula n. 283 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.