DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A — AREsp AREsp 2805332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) pela alínea "a", não ficou demonstrada a vulneração aos arts.
- 421 e 422 do Código Civil e 12 da Lei 9.656/1998, por ser insuficiente a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação para sustentar a alegada ofensa; e (ii) pela alínea "c", não foi comprovada a exata similitude fática e o cotejo analítico, nos moldes do art.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 287-295), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada porque todos os requisitos de admissibilidade estão presentes, com interposição tempestiva e matéria debatida, e que o recurso especial não pretende reexame de provas, nem interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se de questão de direito, não incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) pela alínea "a", não ficou demonstrada a vulneração aos arts. 421 e 422 do Código Civil e 12 da Lei 9.656/1998, por ser insuficiente a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação para sustentar a alegada ofensa; e (ii) pela alínea "c", não foi comprovada a exata similitude fática e o cotejo analítico, nos moldes do art. 1029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 281-282).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 287-295), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada porque todos os requisitos de admissibilidade estão presentes, com interposição tempestiva e matéria debatida, e que o recurso especial não pretende reexame de provas, nem interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se de questão de direito, não incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Sustenta que o contrato prevê carências e cobertura parcial temporária por vinte e quatro meses para procedimentos de alta complexidade, materiais e cirurgias, em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN ANS 195 e 200) e com a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) 13, de modo que não há obrigação legal de cobertura integral durante carência.
Aduz que, mesmo em situações de urgência e emergência, se o atendimento evoluir para internação durante o período de carência, não há obrigatoriedade de cobertura para a internação.
Aponta divergência jurisprudencial, afirmando ter juntado a íntegra do julgado e apresentado quadro comparativo, concluindo que o acórdão recorrido decidiu em contrariedade à lei federal e ao entendimento jurisprudencial.
Contraminuta foi apresentada às fls. 298-305, na qual o agravado alega que a agravante pretende reexame de matéria fático-probatória, o que inviabiliza o recurso especial. Sustenta ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Afirma inexistir prova de má-fé do autor e a ausência de exames prévios. Pede não conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Para se
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Por fim, cabe destacar que, ao alegar dissídio jurisprudencial (fls. 258-259), a recorrente limitou-se a apresentar quadro comparativo em que transcreveu, lado a lado, trechos do acórdão recorrido e da ementa do julgado que elegeu com paradigma, sem, no entanto, efetuar o cotejo analítico, omitindo-se especialmente em demonstrar a similitude ou identidade das situações fáticas examinadas em cada um dos casos. Não houve, portanto, observância dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 247), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.