ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2805354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não [trecho intermediário suprimido] dos dispositivos legais ora invocados, tampouco apontou omissão quanto à sua apreciação, de modo a provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a matéria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 7704, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DELVACI LIVRADA BENITES ANTUNES BRASIL (DELVACI) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os arts. 338, 884 e 885 do CC e 5º e 6º do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. A alegação de que o levantamento dos valores depositados, pelo recorrido, configuraria enriquecimento sem causa não guarda pertinência com as razões de decidir do acórdão recorrido, tampouco foi devidamente desenvolvida no recurso, o que revela deficiência na sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. No caso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência.
4. Agravo conhecido para não
[trecho intermediário suprimido]
dos dispositivos legais ora invocados, tampouco apontou omissão quanto à sua apreciação, de modo a provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a matéria.
Importa destacar que, mesmo para a configuração do prequestionamento ficto, é indispensável não apenas a oposição prévia de embargos de declaração, mas também a indicação da violação do art. 1.022 do CPC, justamente para permitir que o Tribunal reconheça eventual vício no acórdão recorrido o que, na hipótese, não se verificou.
Além disso, ficou consignado que a alegação de enriquecimento sem causa não guardava pertinência com as razões de decidir do acórdão recorrido e não foi devidamente desenvolvida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
Desse modo, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou adequadamente a questão, concluindo pelo não conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.