ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2805354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
- 338, 884 e 885 do CC e 5º e 6º do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11806, 7704, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os arts. 338, 884 e 885 do CC e 5º e 6º do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. A alegação de que o levantamento dos valores depositados, pelo recorrido, configuraria enriquecimento sem causa não guarda pertinência com as razões de decidir do acórdão recorrido, tampouco foi devidamente desenvolvida no recurso, o que revela deficiência na sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. No caso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELVACI LIVRADA BENITES ANTUNES BRASIL (DELVACI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VALORES DEPOSITADOS NA SUBCONTA VINCULADA AO PROCESSO - DEPOSITOS EM CONSIGNAÇÃO - SENTENÇA QUE DETERMINA LEVANTAMENTO PELO BANCO - IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR A AUTORA A REALIZAR O LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 92)
Nas razões do agravo, DELVACI apontou o seguinte: (1) a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul incorreu em erro ao não reconhecer o prequestionamento implícito das matérias discutidas, violando os arts. 338, 884 e 885 do Código Civil e 5º e 6º
[trecho intermediário suprimido]
trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.
(AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.