DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOPOSTO MINÉRIO LTDA — AREsp AREsp 2805572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOPOSTO MINÉRIO LTDA. da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a apelação cível n.
- 5044812-78.2019.4.04.7000, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- PIS/COFINS SOBRE AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA E SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
- A pessoa jurídica comerciante varejista de combustíveis não tem legitimidade para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS/COFINS sobre o etanol, sujeitas ao regime concentrado de tributação, cujos contribuintes de direito são o importador ou fabricante e o distribuidor.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUTOPOSTO MINÉRIO LTDA. da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a apelação cível n. 5044812-78.2019.4.04.7000, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PIS/COFINS SOBRE AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA E SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pessoa jurídica comerciante varejista de combustíveis não tem legitimidade para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS/COFINS sobre o etanol, sujeitas ao regime concentrado de tributação, cujos contribuintes de direito são o importador ou fabricante e o distribuidor.
2. O direito ao aproveitamento de crédito derivado de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, consagrado pelo art. 17 da Lei 11.033/04 não é aplicável ao regime monofásico ou concentrado de tributação, permitindo tão somente a manutenção de créditos que não foram expressamente vedados pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema Repetitivo 1.093).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.718/1998 e do art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 925-937):
O acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 2º e 5º da Lei 9.718/1998, que institui a condição de contribuinte a impetrante, bem como o art. 17 da Lei 11.033/04, ao dispor sobre a manutenção dos créditos, ainda que as vendas (saídas) tenham sido efetuadas ao abrigo de alguma causa desoneradora da tributação, bem como do art. 3º incisos I, II e III e §2º das leis 10.637 e 10.833/03 .. em que pese o STJ já ter se manifestado sobre a possibilidade de créditos no regime monofásico através do Tema 1.093 do STJ, este não é o caso em tela, posto que, nestes autos, requer-se a declaração de inexistência da monofasia, a fim de se apurar os créditos já reconhecidos quando submetido o revendedor ao regime plurifásico .. o acórdão deve ser considerado omisso, pois deveria explicar, ao menos, a base legal para o que foi chamado de "regime concentrado de tributação, à semelhança do regime monofásico", como não o fez, mesmo instado
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a ap licação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RECOLHIMENTO PELO REGIME MONOFÁSICO. VAREJISTA DE ETANOL. PRETENSÃO A CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.