ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2805578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2225930/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTIVADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Caso em que o Tribunal de origem decidiu a questão pertinente à não comprovação tempo de atividade especial de estivador com base em elementos fáticos probatórios da lide, ou seja, por ausência de comprovação da exposição, de maneira habitual e permanente, a agentes agressivos, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARIALDO HELIO MIRANDA contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento diante da inexistência de vícios na prestação jurisdicional e do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 7.374/7.380).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática, ao manter o afastamento das alegações de violação do art. 1.022 do CPC e de ausência de fundamentação, teria incorrido em erro, por não considerar as omissões concretamente apontadas, quais sejam: a) existência de diversos agentes nocivos, havendo a necessidade de análise pormenorizada de cada um desses fatores; b) análise dos elementos caracterizadores do requisito de habitualidade e de permanência; e c) impossibilidade de acatar o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova absoluta do labor no período de 2004 a 2018, havendo necessidade de inspeção judicial para sanar dúvidas. (e-STJ fl. 7.390).
Impugna a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Caso em que o Tribunal de origem decidiu a questão pertinente à não comprovação do tempo de serviço de atividade especial, em razão da exposição ao agente nocivo "pressão atmosférica", com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (PPP), de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2225930/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.).
Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.