DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, contra in… — AREsp AREsp 2805585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls.
- 1.068-1.104, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 987 ):
EXECUÇÃO FISCAL Incidente de "exceção de pré-executividade" Inadmissibilidade Âmbito de abrangência limitado, possibilitando o conhecimento apenas e tão-somente de matérias de ordem pública, como a nulidade ou vício absoluto do título Matéria a ser suscitada na via de embargos à execução Inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda Inteligência do artigo 135 do Código Tributário Nacional Prescrição intercorrente corretamente afastada pela sentença monocrática - Recurso fazendário provido.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 1.029-1.034).
Em seu recurso especial de fls. 1.068-1.104, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 535, II, do CPC/73, ao apontar que:
" .. ignorou o v. acórdão embargado o fato que também constitui matéria de ordem pública no sentido de que ilegitimidade passiva, arguida e sustentada em demonstração que independe de dilação probatória, é passível de ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade. .. deixou aquele julgado de analisar os pontos fundamentais expostos em contrarrazões à apelação e que constituem questões de ordem pública, quais sejam, a inadmissibilidade do recurso eleito e a ilegitimidade passiva ad causam. .. a col. Câmara Julgadora deixou de analisar estes dois importantes fundamentos de defesa, que deflagram a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, questão de ordem pública passível de ser conhecida ex oficio, nos termos do artigo 267, § 3º e VI, do CPC, e que demonstram a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto. .. não poderia o v. aresto embargado conhecer e dar provimento à apelação, sem sequer analisar tais fundamentos, que impediriam seu conhecimento, fato que colide com os artigos 131 e 458, II, do C. de Processo Civil. .. sem o enfrentamento das questões centrais postas pela recorrente, sem o saneamento das omissões apontadas, e sem a devida fundamentação das razões de seu convencimento, não há prestação jurisdicional, não há decisão da lide, sendo flagrante a violação não somente ao art. 535, II, do Estatuto Processual, mas também aos arts. 131, 165 e 458, II, daquele mesmo Diploma Legal, pelo que o acórdão dos embargos de declaração haverá de ser anulado, para que a eg. Câmara Julgadora profira outro, sanando os
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.