DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 2805587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 720/728) manejado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial (fls.
- Na origem, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a imposição de sanções administrativas fundadas na manipulação de fórmulas magistrais à base de Cannabis Sativa.
- 430/441), para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de impor restrições à autorização sanitária ou ao funcionamento da impetrante, relativamente à manipulação e/ou dispensação de produtos tratados na RDC n.
- 327/2019, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Resultado indicado
A ordem foi concedida em primeiro grau (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 720/728) manejado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial (fls. 706/707), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a imposição de sanções administrativas fundadas na manipulação de fórmulas magistrais à base de Cannabis Sativa.
A ordem foi concedida em primeiro grau (fl. 358) e mantida pelo Tribunal de origem (fls. 430/441), para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de impor restrições à autorização sanitária ou ao funcionamento da impetrante, relativamente à manipulação e/ou dispensação de produtos tratados na RDC n. 327/2019, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Indeferido o pedido de intervenção da ANVISA (fls. 565/567) e rejeitados os embargos de declaração opostos pela Municipalidade (fls. 575/576 e 589/593), a Autarquia interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, alegando violação aos arts. 114 e 115, I, do Código de Processo Civil e ao art. 7º, III, e § 2º, da Lei n. 9.782/1999 (fls. 487/512).
O recurso especial não foi admitido (fls. 706/707), sob o fundamento de que o posicionamento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, o que afasta, de plano, o fundamento invocado para a interposição do apelo especial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Contra essa decisão que a ANVISA se insurge (fls. 719 /728).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 732/742).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecimento do recurso especial (fls. 780/784).
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, nos termos do art. 24 da Lei n. 12.016/2009.
Confira-se (fls. 706/ 707):
A respeito do tema, já se manifestou o Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
".. 4. Ademais, conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da
[trecho intermediário suprimido]
de plano o fundamento utilizado para a interposição, aplicando-se à espécie a Súmula 83 da Corte Superior, suficiente para obstar, nesse aspecto, o prosseguimento do reclamo.
Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado contra ato concreto de autoridade municipal, não havendo impugnação direta ao ato normativo editado pela ANVISA, circunstância que afasta a alegação de litisconsórcio passivo necessário. A autoridade coatora, para fins mandamentais, é aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado, e não o ente responsável pela edição da norma abstrata.
Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos para exame do agravo em recurso especial interposto pelo Município de São Paulo (fls. 804/827).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.