DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA — AREsp AREsp 2805638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp: 1992870 SP 2022/0080697-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 440-446):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA PARA COBRANÇA DE VALORES PAGOS COMO COMPENSAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA BOA-FÉ PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS RÉUS EM RAZÃO DO MESMO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO DE QUITAÇÃO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUPOSTOS DESCONTOS RELACIONADOS AO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ADEMAIS, ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR QUE DEVERIA TER SIDO TRAZIDO COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 474-481).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 113, 114, 187, 320, 421, 422 e 840 do Código Civil.
Sustentou a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão quanto à análise dos argumentos referentes à quebra da boa-fé objetiva e à possibilidade de cobrança em autos apartados diante da existência de créditos em favor da recorrente.
No mérito, defendeu que a pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não demandaria reexame fático, mas sim a revaloração das provas, sustentando que a concessão de descontos no saldo devedor como forma de compensação pelo atraso na obra é fato incontroverso e que a conduta da recorrida configura venire contra factum proprium.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 518-523).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 528-532), sob os fundamentos de inexistência de omissão ou falta de fundamentação e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 551-557).
É, no essencial, o relatório.
O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos
[trecho intermediário suprimido]
no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar. Precedentes.
7. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. Precedentes.
8. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp: 1992870 SP 2022/0080697-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias em desfavor da parte recorrente, elevando-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.