ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2805702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento contratual referente ao rendimento deficitário do sistema de fornecimento de energia solar contratado, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- A simples indicação de afronta a dispositivos de lei federal não basta para afastar os impedimentos das Súmulas nºs 5 e 7, notadamente quando a reforma do acórdão recorrido demanda, como no caso, incursão nos fatos da causa e no conteúdo de cláusulas contratuais 3.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972, 7780, 9575, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO. SISTEMA SOLAR DE GERAÇÃO DE ENERGIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RENDIMENTO DEFICITÁRIO. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA.
1. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento contratual referente ao rendimento deficitário do sistema de fornecimento de energia solar contratado, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. A simples indicação de afronta a dispositivos de lei federal não basta para afastar os impedimentos das Súmulas nºs 5 e 7, notadamente quando a reforma do acórdão recorrido demanda, como no caso, incursão nos fatos da causa e no conteúdo de cláusulas contratuais
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NEXTI ENGENHARIA E SOLUÇÕES ENERGÉTICAS EIRELI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SISTEMA SOLAR DE GERAÇÃO DE ENERGIA CONECTADO À REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. CONJUNTO ENCARTADO AO FEITO QUE PERMITE CONCLUIR PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA RÉ APELANTE. RENDIMENTO DEFICITÁRIO DO SISTEMA CONTRATADO. DÉBITO INEXIGÍVEL ATÉ O CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 4.2. EMPRESA RÉ QUE DEVE ARCAR COM A DIFERENÇA ENTRE O QUE O SISTEMA EFETIVAMENTE PRODUZIU E O QUANTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 886/899).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
i) art. 292, V, do Código de Processo Civil, defendendo que o valor da causa não foi devidamente indicado na petição inicial, o que compromete
[trecho intermediário suprimido]
na cláusula 9.4 do contrato também esbarra na impossibilidade de reinterpretação contratual imposta pela Súmula nº 5/STJ.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo do contrato e nos documentos que instruem os autos, compreendeu que a cláusula foi corretamente aplicada, pois a diferença de energia gerada em relação ao previsto foi comprovada, cabendo à empresa ré arcar com os prejuízos daí decorrentes.
Rever tal entendimento demandaria nova análise do contrato e das circunstâncias fáticas da execução do sistema, o que não se admite nesta instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.