DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial de e-STJ fls — AREsp AREsp 2805704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial de e-STJ fls.
- 308-314 interposto por CARLOS LOURENCO BANDEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial de e-STJ fls.
- 237-246, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/9/2024.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial de e-STJ fls. 308-314 interposto por CARLOS LOURENCO BANDEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial de e-STJ fls. 237-246, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 27/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 17/2/205.
Ação: monitória, ajuizada por CARLOS LOURENCO BANDEIRA, em face de ADONIZETE FERREIRA DOS SANTOS, na qual requer o pagamento de R$ 125.661,60.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por CARLOS LOURENCO BANDEIRA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que julgou improcedente ação monitória, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Justiça gratuita. Pedido indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência financeira, CPC/15, art. 99, §2º). 3. Deserção. Caracterizada. Recolhimento parcial do preparo sem a subsequente complementação configura deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Efeito suspensivo. Inexistência. Recursos apresentados pelo apelante sem efeito suspensivo, rejeitados com imposição de multa por intuito protelatório. 5. Recurso não conhecido. (e-STJ fl. 278)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:
i) aplicação da Súmula 283 do STF porquanto "a convicção dos magistrados assentou-se em mais de um fundamento (falta de prévio recolhimento da multa), não abrangendo o recurso todos eles" (e-STJ fl. 301).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:
i) a violação ao regime de preparo;
ii) o prequestionamento dos arts. 509 e 1.007, § 4º, do CPC;
iii) que o seu agravo interno merecia conhecimento; e
iv) a aplicação indevida de multas por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) aplicação da Súmula 283 do STF quanto à falta de prévio recolhimento da multa (e-STJ fl. 301).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo de e-STJ fls. 308-314, e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial de e-STJ fls. 237-246.
Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.