DECISÃO Cuida de agravo (art — AREsp AREsp 2805718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por TALINE MATIAS MACEDO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl.
- Demanda julgada procedente para determinar a anulação do negócio jurídico consistente na venda e compra do veículo e determinar a reintegração definitiva da autora na posse do aludido veículo.
- Julgamento improcedente dos pedidos reconvencionais.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TALINE MATIAS MACEDO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl. 476-492, e-STJ):
Apelação Cível. Tutela Cautelar Antecedente. Demanda julgada procedente para determinar a anulação do negócio jurídico consistente na venda e compra do veículo e determinar a reintegração definitiva da autora na posse do aludido veículo. Julgamento improcedente dos pedidos reconvencionais. Impugnação à Justiça gratuita. Matéria deduzida em sede de contrarrazões. A assistência judiciária é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condições de arcar com o custo processual. Hipótese na qual os documentos coligidos demonstram possuir a demandada/apelante condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Impugnação acolhida. Justiça gratuita concedida revogada. Outrossim, deve-se levar em consideração que a própria recorrente efetuou o pagamento do preparo quando da interposição do presente recurso, o que colabora para o entendimento de que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Preliminar de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões rejeitada. Mérito. Litigantes que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, conhecida como "Golpe da OLX". Desconhecimento do esquema pelas partes. Dever de cautela não observado e omissão de informações ou falta de transparência que acabaram por contribuir para o sucesso do golpe. Valor da transação que foi depositado na conta corrente de desconhecido. Culpa concorrente reconhecida. Sentença reformada em parte para condenar a autora ao pagamento de metade do que foi desembolsado pela requerida/apelante (R$ 90.000,00), ou seja, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), diante da culpa concorrente, quantia essa a ser corrigida pelo INPC do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Manutenção da anulação do negócio jurídico consistente na venda e compra do veículo e determinação da reintegração definitiva da autora na posse do aludido veículo.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 534-550, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 574-611, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: i) o cumprimento de todos os
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) grifou-se
Inevitável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
4. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.