DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SIMONE DA CUNHA DUTRA, com fundamento nas alíneas … — AREsp AREsp 2805718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SIMONE DA CUNHA DUTRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl.
- Demanda julgada procedente para determinar a anulação do negócio jurídico consistente na venda e compra do veículo e determinar a reintegração definitiva da autora na posse do aludido veículo.
- Julgamento improcedente dos pedidos reconvencionais.
- A assistência judiciária é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condições de arcar com o custo processual.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SIMONE DA CUNHA DUTRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl. 476-492, e-STJ):
Apelação Cível. Tutela Cautelar Antecedente. Demanda julgada procedente para determinar a anulação do negócio jurídico consistente na venda e compra do veículo e determinar a reintegração definitiva da autora na posse do aludido veículo. Julgamento improcedente dos pedidos reconvencionais. Impugnação à Justiça gratuita. Matéria deduzida em sede de contrarrazões. A assistência judiciária é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condições de arcar com o custo processual. Hipótese na qual os documentos coligidos demonstram possuir a demandada/apelante condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Impugnação acolhida. Justiça gratuita concedida revogada. Outrossim, deve-se levar em consideração que a própria recorrente efetuou o pagamento do preparo quando da interposição do presente recurso, o que colabora para o entendimento de que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Preliminar de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões rejeitada. Mérito. Litigantes que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, conhecida como "Golpe da OLX". Desconhecimento do esquema pelas partes. Dever de cautela não observado e omissão de informações ou falta de transparência que acabaram por contribuir para o sucesso do golpe. Valor da transação que foi depositado na conta corrente de desconhecido. Culpa concorrente reconhecida. Sentença reformada em parte para condenar a autora ao pagamento de metade do que foi desembolsado pela requerida/apelante (R$ 90.000,00), ou seja, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), diante da culpa concorrente, quantia essa a ser corrigida pelo INPC do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Manutenção da anulação do negócio jurídico consistente na venda e compra do veículo e determinação da reintegração definitiva da autora na posse do aludido veículo.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 514-531, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 558-570, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
a) 489, §1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a contradição entre o fato de a
[trecho intermediário suprimido]
ao autor, tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.
III. Indenização por dano moral fixada em valor excessivo. Redução.
IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp n. 686.392/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 18/9/2006, p. 324.) grifou-se
Inevitável a incidência da Súmula 7/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.