ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2805723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono desti tuído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a fim de possibilitar sua revisão.
3. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra irrisório e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JARBAS ANTONIO DIAS e OUTRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 949-953), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 956-962), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria mantido a fixação por equidade em causa com elevado valor econômico, o que seria vedado. Aduz que, no caso, os honorários deveriam ter sido fixados em percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 986).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.190.564/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018, g.n.)
Na hipótese, no entanto, diante das peculiaridades do caso concreto e considerando a insólita situação dos autos, tem-se que o valor fixado pelo Tribunal a quo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra irrisório ou exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial, especialmente diante da informação prestada pela própria parte recorrente de que o contrato foi rescindido antes mesmo da sentença.
Portanto, verificado que a quantia não se afigura irrisória ou exorbitante, e tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilida de de acordo com as particularidades do caso vertente, deve ser mantido o valor arbitrado pelo acórdão estadual a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.