DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco Munhoz Filho - Espólio desafiando decisão da Presi… — AREsp AREsp 2805763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco Munhoz Filho - Espólio desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (II) no que se refere à questão da legitimidade do recorrente, da nulidade das CDAs e da prescrição intercorrente, incidência da Súmula 7/STJ; (III) aplicação do óbice sumular 280/STF; (IV) falta de prequestionamento dos arts.
- 32, 121, parágrafo único, 123, 130, 142, 174 e 202 do CTN;
- Sustenta a agravante que: (I) "não há que se falar em necessidade de reexame de direito local" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Francisco Munhoz Filho - Espólio desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) no que se refere à questão da legitimidade do recorrente, da nulidade das CDAs e da prescrição intercorrente, incidência da Súmula 7/STJ; (III) aplicação do óbice sumular 280/STF; (IV) falta de prequestionamento dos arts. 8º do CPC; 32, 121, parágrafo único, 123, 130, 142, 174 e 202 do CTN; 2º, §5º, 3º, 40 da Lei n. 6830/1980; (V) incidência da Súmula 518/STJ.
Sustenta a agravante que: (I) "não há que se falar em necessidade de reexame de direito local" (fl. 418); (II) "inexistência de Alegação de Ofensa à Súmula" (fl. 424); (III) "a análise da matéria de fundo do Recurso Especial interposto pela Agravante não depende de revolvimento de conteúdo probatório" (fl. 433); (IV)"o Tribunal Recorrido não supriu as omissões e contradições existentes no "decisum"" (fl. 446); (V) "ao julgar o mérito da questão, o E. Tribunal "a quo", tanto de forma explicita, quanto implícita, analisou e decidiu a matéria constante dos dispositivos legais mencionados nos Embargos de Declaração e tidos como violados pelo Agravante em seu Recurso Especial" (fl. 472).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, deixou a ora recorrente de impugnar, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ .
Com efeito, conquanto tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que "a análise da matéria de fundo do Recurso Especial interposto pela Agravante não depende de revolvimento de conteúdo probatório" (fl. 433), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.