DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2805767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUM ENTO.
- TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- DECISÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUM ENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ART. 791, III, DO CPC/73. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRAZO ÂNUO. DECISÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Consoante decisão vinculante exarada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a Assunção de Competência nº. 01, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, um a vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." - Considerado que após o termo inicial da prescrição transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos e, ainda, não se vislumbrando nenhum ato/fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, cumpre declarar a prescrição intercorrente da pretensão condenatória de receber quantia certa pleiteada na inicial. Decisão interlocutória reformada." (e-STJ, fl. 362)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 387-394).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 267, III, § 1º, e 791, III, do CPC/1973, pois teria sido necessária a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, e a suspensão por ausência de bens penhoráveis não caracterizaria inércia, de modo que não se iniciaria o
[trecho intermediário suprimido]
julgamento de mérito, distinta da prescrição.
Além disso, o termo inicial fixado pelo art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. E, como visto, na espécie, a prescrição ocorreu ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, em abril/2013, considerando o termo inicial após a expiração de 1 (um) ano de suspensão do processo.
Por fim, constata-se que, previamente ao proferimento da sentença de extinção, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente, ora recorrente, exerceu o contraditório, por meio de impugnação da pretensão (e-STJ, fls. 319-322).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.