DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que conheceu d… — AREsp AREsp 2805806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada "ignorou fundamentos claros apresentados da desnecessidade de revolvimento de fatos e provas eis que o debate é exclusivamente jurídico à luz do art.
- 485, VI do CPC, sem qualquer necessidade de ingressar nos fatos e provas" (fl.
- 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10255
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada "ignorou fundamentos claros apresentados da desnecessidade de revolvimento de fatos e provas eis que o debate é exclusivamente jurídico à luz do art. 485, VI do CPC, sem qualquer necessidade de ingressar nos fatos e provas" (fl. 551).
A parte embargada não apresentou impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou:
Quanto à apontada violação arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 332-334):
No caso dos autos, a magistrada de origem adotou a compreensão de que a condição da ação em questão estaria ausente porque o autor não teria demonstrado a realização de requerimento administrativo específico para concessão da aposentadoria, o que, em conclusão, tornaria inviável a prestação jurisdicional por ausência de interesse de agir.
Para tanto, baseou-se em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 631.240/MG), apreciou a questão relacionada à prévia postulação perante a administração para defesa de
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 5/12/2023).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.