DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Comercial Recôncavo de Combustíveis Ltda — AREsp AREsp 2805812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Comercial Recôncavo de Combustíveis Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADO POR PREPOSTOS DA EXECUTADA.
- No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados são documentos hábeis a embasar a execução, sendo desnecessária a apresentação da duplicata.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Comercial Recôncavo de Combustíveis Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 234-235):
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADO POR PREPOSTOS DA EXECUTADA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. VALIDADE. PRESENTES OS DOCUMENTOS EXIGIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO E. STJ. PRELIMINAR de ANTIDIALETICIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados são documentos hábeis a embasar a execução, sendo desnecessária a apresentação da duplicata.
2. É expressa a natureza de título executivo extrajudicial da duplicata, ainda que eletrônica, conforme inteligência do art. 784, I do CPC/2015 e art. 585, I do CPC/73, vigente à época da propositura da Execução.
3. Da análise do caderno processual, verifica-se que a execução foi instruída com os documentos necessários, notas fiscais eletrônicas, munidas do comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinados por prepostos da parte executada e protestadas na forma do art. 8º da Lei n. 9.429/1997, o que se verifica nos autos da execução, processo nº. 000510-84.2015.8.05.0062, nos Id. Num. 17801435 - Pág. 4 e seguintes.
4. Ademais, quanto ao suposto excesso de execução, como bem pontuado pelo juízo a quo, caberia ao Embargante apresentar o valor que alega ser correto e a memória de cálculos a fundamentar seu pleito de excesso de execução, o que de fato não o fez, a fim de cumprir os requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do CPC.
5. A apelação ataca fundamentos da sentença, havendo dialeticidade na peça recursal, pelo que deve ser afastada a preliminar de antidialeticidade arguida.
6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO"
Os embargos de declaração opostos pela Larco Comercial de Produtos de Petróleo Ltda. foram acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (fls. 304-335).
Os embargos de declaração opostos pela Comercial Recôncavo de Combustíveis Ltda. foram rejeitados (fls. 304-335).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 783, 784, I, 786 e 798, I, "a", e 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Por fim, majorados os honorários recursais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.