DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2805830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- STJ no julgamento de recursos repetitivos (nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Tema nº 1076) - Valor da condenação que não se afigura inestimável ou irrisória - Ademais, valor da causa que não se afigura irrisório ou diminuto - Inteligência do art.
- 85, §6º-A, do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 372-374).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 301):
TRANSPORTE MARÍTIMO - Ação de cobrança de sobre estadia (demurrage) de contêiner - Sentença de procedência - Recurso da ré - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Não acolhimento - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão -
Responsabilidade da ré que não pode ser afastada em virtude da greve dos auditores fiscais - Obrigação devida a título de indenização prefixada em caso de descumprimento da devolução do bem até o final do prazo livre (free time)- Eventual entrave alfandegário decorrente de greve dos funcionários da Receita Federal se insere nos riscos das empresas que se utilizam desses serviços, não configurando causa de força maior a excluir essa obrigação - Precedentes - Impossibilidade do arbitramento da verba honorária por equidade - Tese jurídica fixada pelo C. STJ no julgamento de recursos repetitivos (nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Tema nº 1076) - Valor da condenação que não se afigura inestimável ou irrisória - Ademais, valor da causa que não se afigura irrisório ou diminuto - Inteligência do art. 85, §6º-A, do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 319-322).
Nas razões do recurso especial (fls. 325-341), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,
(ii) art. 393 do CC, defendendo que a greve relacionada ao desembaraço aduaneiro constitui força maior a evitar a responsabilização.
No agravo (fls. 377-386), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 354-371).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à inexistência de força maior, a Corte local assim se
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 20/10/2017.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes: REsp 1286209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016; e AgInt no AREsp 842.151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 868.193/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.