ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2805845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de usucapião de terras particulares.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. A reapreciação do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ AMORIM VIEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ.
Ação: de usucapião.
Sentença: julgou improcedente os pedidos formulados pela agravante (e-STJ fls. 1.167-1.173).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.378-1.382):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL QUE, NA HIPÓTESE, SERIA DESNECESSÁRIA A COMPROVAR EVENTUAL ANIMUS DOMINI POR PARTE DO AUTOR. POSSE PRECÁRIA PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO, BEM COMO ATOS DE MERA TOLERÂNCIA. ADEMAIS, PLEITO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FORMULADO PELO PRÓPRIO REQUERENTE NA DATA DE REALIZAÇÃO DO ATO, A FIM DE DISTRIBUIR INCIDENTE DE FALSIDADE DO CONTRATO DE COMODATO APRESENTADO. DEMANDANTE QUE, APÓS DOZE ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL E SEM TER TENCIONADO A FALSIDADE QUANDO DO PROTOCOLO INICIAL DO DOCUMENTO, CONCORREU PARA O JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ADEMAIS, FACULDADE DO JUÍZO DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS
[trecho intermediário suprimido]
contrário do alegado pelo agravante, não ficou demonstrado o cerceamento de defesa na hipótese dos autos na medida em que, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo indeferimento da prova pericial não acarreta a referida mácula (AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017).
Outrossim, a reapreciação do julgado, a fim de averiguar o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.