DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLÓRIDA, contra inadmissão, na orige… — AREsp AREsp 2805979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLÓRIDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 1.064): Desapropriação - Valor corretamente fixado em juízo e impugnado genericamente pela recorrente - Esclarecimentos prestados pela perita - Laudo pericial sério, objetivo, minucioso, que deve prevalecer - Caso em que o valor da oferta foi maior que o valor fixado - Incidência de juros de mora e compensatório não devida - Recurso parcialmente provido.
- Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLÓRIDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.064):
Desapropriação - Valor corretamente fixado em juízo e impugnado genericamente pela recorrente - Esclarecimentos prestados pela perita - Laudo pericial sério, objetivo, minucioso, que deve prevalecer - Caso em que o valor da oferta foi maior que o valor fixado - Incidência de juros de mora e compensatório não devida - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 1.089):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Há omissão quanto às custas e despesas processuais - Oferta superior à indenização fixada Embargado vencido que deve suportar as verbas sucumbenciais - Não há no acórdão ambiguidade, obscuridade ou erro material - Embargos acolhidos em parte para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Em seu recurso especial de fls. 1.098-1.121, a parte recorrente aduz que "o v. Acórdão recorrido vai na contramão dos dizeres do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, que preceitua claramente que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"" (fl. 1.109).
Nessa perspectiva, alega que "no caso dos autos, efetivamente foi alterado o conteúdo patrimonial em discussão a partir do momento em que houve a desistência parcial da desapropriação levada à efeito pela ora Recorrida, sendo que a oferta inicial de R$ 135.616,50 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), corresponde a área necessária de 228,18 m e não a área efetivamente desapropriada de 154,07 m , portanto, o objeto perseguido pela Autora, ora Recorrida, em primeiro grau foi alterado, a área desapropriada passou a ser de 154,07 m , ou seja, 74,11 m foram descartados do objeto da ação, não fazendo mais parte do conteúdo patrimonial em discussão" (fls. 1.109-1.110).
Outrossim, suscita que "devem ser fixados honorários de sucumbência, porque a parte Autora, ora Recorrida, sucumbiu na sua pretensão, eis que não ofertou, para a área por ela desapropriada (154,07 m ), valor igual ou maior do que a indenização fixada para aquela área, o teria feito caso o Perito Judicial tivesse alcançado o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.