ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2806025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais negativadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais negativadas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou que as circunstâncias judiciais foram corretamente negativadas, com base em fundamentos concretos e individualizados.
4. A jurisprudência do STJ valida a negativação das circunstâncias do crime quando o delito é praticado em via pública e em horário de grande circulação de pessoas, extrapolando o necessário para a configuração do tipo penal.
5. A alegação de que a condenação utilizada para negativar os antecedentes seria posterior ao crime não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem suscitada nos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A ausência de prequestionamento impede a revisão da dosimetria da pena pela Corte Superior".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmulas 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN FELIPE DA SILVA COSTA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 665-670).
Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a reiterar as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial, no sentido de que não teria havido fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base.
Requer, ao
[trecho intermediário suprimido]
elevada censurabilidade da conduta.
E, quanto aos antecedentes, o Tribunal local considerou uma condenação criminal anterior como fundamento idôneo para o desvalor dessa circunstância. A defesa alegou que essa condenação seria posterior ao crime e, portanto, não poderia ter sido utilizada; contudo, essa tese não foi expressamente apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada nos embargos de declaração, o que evidenciou a falta de prequestionamento e atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Diante disso, concluiu-se que não houve ilegalidade na dosimetria da pena, restando afastada a possibilidade de revisão pela Corte Superior.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.