ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2806034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS OPOSTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL DO CORREU.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3642, 10926, 3521, 3568, 10633, 14685, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL DO CORREU. O AGRAVO REGIMENTAL DO RECORRENTE AINDA NÃO FOI JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELI CARVALHO ROSA ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do agravo regimental (fls. 3.386/3.388), cuja decisão foi publicada no dia 14/10/2025 (fl. 3.393), nos termos da seguinte ementa (fls. 3.384/3.385):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STF pelo Tribunal de origem, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.
3. Agravo regimental não conhecido.
Sustenta a parte embargante que a decisão embargada apresenta omissões e contradições, requerendo, ao final: 1. Seja analisada, de forma expressa e fundamentada, a tese da defesa acerca da possibilidade de superação dos óbices formais, à luz do Art. 255, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da relevância da matéria penal federal suscitada; 2. Seja esclarecido, pontual e concretamente, por que os argumentos e as demonstrações apresentadas na Seção IV do Agravo Regimental (que buscam
[trecho intermediário suprimido]
e 518/STF; e, especialmente, Art. 255, §§ 4º e 5º do RISTJ), a fim de permitir a interposição de recursos às instâncias superiores (fl. 3.400).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL DO CORREU. O AGRAVO REGIMENTAL DO RECORRENTE AINDA NÃO FOI JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
Com efeito, verifica-se que a decisão lançada nas fls. 3.386/3.388, cujo julgamento ocorreu no dia 14/10/2025, refere-se ao corréu Marcos Pegolo Peres.
Evidente que houve equívoco na interposição dos presentes embargos declaratórios. O agravo regimental interposto pelo ora embargante, Eli Carvalho Rosa , ainda não foi julgado.
Logo, não há interesse processual na interposição destes aclaratórios.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.