ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2806046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial.
2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, alegando que não há revolvimento fático-probatório, mas sim correta aplicação de dispositivos legais relacionados à invasão de domicílio e provas ilícitas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao não apreciar as alegações da parte embargante sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e sobre o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
6. A parte embargante busca, por via transversa, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PEREIRA contra acórdão de fls. 2.063-2.090, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, assim ementado (fls. 2.063-2.064):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Com efeito, extrai-se que a parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida por esta Turma, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Pela análise dos autos, tem-se que o acórdão embargado foi claro e fundamentado e as razões para referida conclusão foram expostas de forma suficiente, com base na jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, conforme destacado na decisão agravada, a falta de contestação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para barrar o recurso especial impede o conhecimento do agravo, que tem como objetivo demonstrar a inaplicabilidade dos impedimentos usados para rejeitar o recurso especial, por meio de uma contestação específica e fundamentada de cada um deles.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.