DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANE FRANCISCO SUCODOLSKI e LUANA CRI… — AREsp AREsp 2806054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANE FRANCISCO SUCODOLSKI e LUANA CRISTINA HIRT contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, além de incidir o óbice previsto na Súmula n.
- A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, aduzindo que (fl.
- 751): Partindo justamente da premissa fática assentada no acórdão (apreensão de 3,1g de maconha e 3,7g de cocaína), o que se discute no presente recurso especial é simplesmente se a existência de mensagens contidas nos aparelhos celulares apreendidos, por si só, é fundamentação suficiente para comprovar a destinação comercial das drogas efetivamente apreendidas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANE FRANCISCO SUCODOLSKI e LUANA CRISTINA HIRT contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidir o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF.
A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, aduzindo que (fl. 751):
Partindo justamente da premissa fática assentada no acórdão (apreensão de 3,1g de maconha e 3,7g de cocaína), o que se discute no presente recurso especial é simplesmente se a existência de mensagens contidas nos aparelhos celulares apreendidos, por si só, é fundamentação suficiente para comprovar a destinação comercial das drogas efetivamente apreendidas.
Articula, ainda, que (fl. 753):
Ora, como se vê, muito embora o dispositivo legal (CP, art. 180) não tenha sido expressamente enfrentado no acórdão, o princípio da insignificância foi mencionado diversas vezes no acórdão, o que torna prequestionada a matéria.
Requer o provimento do recurso, co m a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 791):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRETENSÃO DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILID ADE. HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES DO PATRIMÔNIO. PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Busca-se, por meio do recurso especial, a modificação do acórdão que manteve a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, buscando a desclassificação para posse de drogas para uso pessoal e a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de receptação.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A conclusão é extraída da própria fundamentação do acórdão recorrido, que demonstra a situação fática e os motivos pelos quais foi mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fl. 645):
Da análise dos elementos probatórios amealhados ao feito, restou comprovado, para longe de dúvida razoável, que os Apelantes realizavam o tráfico ilícito de
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930 /SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.