DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO ANDRÉ DE ARAÚJO NUNES contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2806057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO ANDRÉ DE ARAÚJO NUNES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado ( Fls.
- O RÉU SUCEDEU NA POSSE DE UM TERCEIRO, O QUAL A RECEBERA MEDIANTE CONTRATO DE COMODATO DEVIDAMENTE ASSINADO COM O AUTOR/PROPRIETÁRIO.
- TERCEIRO ESTE QUE, ANTES DE DEIXAR O IMÓVEL, DECLAROU-SE CIENTE DA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR DE RETOMAR A POSSE DO IMÓVEL, DESFAZENDO O COMODATO ATÉ ENTÃO EXISTENTE.
Resultado indicado
COMODATO EXTINTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FÁBIO ANDRÉ DE ARAÚJO NUNES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado ( Fls. 228):
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO EXTINTO. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. O RÉU SUCEDEU NA POSSE DE UM TERCEIRO, O QUAL A RECEBERA MEDIANTE CONTRATO DE COMODATO DEVIDAMENTE ASSINADO COM O AUTOR/PROPRIETÁRIO. TERCEIRO ESTE QUE, ANTES DE DEIXAR O IMÓVEL, DECLAROU-SE CIENTE DA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR DE RETOMAR A POSSE DO IMÓVEL, DESFAZENDO O COMODATO ATÉ ENTÃO EXISTENTE. DESDE O PRINCÍPIO, A POSSE SOBRE O BEM ERA EXERCIDA A TÍTULO PRECÁRIO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, E, ENTENDENDO-SE MANTER A POSSE O MESMO CARÁTER COM QUE FOI ADQUIRIDA (ART. 1.203 DO CÓDIGO CIVIL), HÁ DE SE CONCLUIR QUE O DEMANDADO DEVERIA DESOCUPÁ-LO MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO AUTOR, O QUE NÃO FEZ, CARACTERIZANDO ESBULHO EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 254-255).
Nas razões do recurso especial (fls. 264-274), a parte recorrente aponta violação dos arts. 373, inciso I, e 561, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ausência de comprovação, pelo autor da ação, de sua posse anterior e da ocorrência de esbulho, requisitos indispensáveis para a procedência do pedido de reintegração de posse. Argumenta que a posse do recorrido não era exercida há mais de vinte anos, o que descaracterizaria o seu direito à tutela possessória. Defende que a posse por ele exercida foi adquirida de forma legítima e pacífica do possuidor anterior, Sr. Vilmar Antunes dos Santos, e que a relação de comodato firmada pelo autor com terceiros não lhe seria oponível, por se tratar de obrigação de natureza pessoal (intuitu personae) e que, ademais, estaria extinta pelo falecimento do comodatário original, ocorrido muito antes do início de sua posse. Afirma que as instâncias ordinárias se equivocaram ao qualificar sua posse como precária e ao reconhecer o esbulho, pois não foram preenchidos os requisitos legais para a reintegração.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 280-285), nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão,
[trecho intermediário suprimido]
causa. No caso presente, a tese do recorrente não se limita a questionar a consequência jurídica atribuída a um fato consolidado no acórdão, mas busca infirmar a própria existência do comodato como causa da posse de seu antecessor e, por conseguinte, a caracterização do esbulho, o que invariavelmente conduz ao reexame do material probatório.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.