DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por GELP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA… — AREsp AREsp 2806058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por GELP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/9/2024.
- Ação: revisional ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA em face de GELP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em decorrência da inadimplência de contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se de agravo em recurso especial interposto por GELP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 12/12/2024.
Ação: revisional ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA em face de GELP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em decorrência da inadimplência de contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por GELP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos assim ementados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. CLÁUSULA COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LOTEAMENTO DO IMÓVEL. DEMORA DEMASIADA E IMPOSSIBILIDADE NA AQUISIÇÃO DO DIREITO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. VANTAGEM DE UM DOS CONTRATANTES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. STATUS QUO ANTE. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte Gelp Empreendimentos Imobiliários LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial constante na Ação Revisional/Resolutória movida por Maria do Socorro Sousa.
2. A controversa da demanda reside, basicamente, em verificar a configuração ou não da onerosidade excessiva dos termos contratuais acima transcritos e, por via de consequência, provocar a revisão ou resolução do negócio jurídico.
3. Percebe-se que o fator condicionante firmado pelos contratantes representa uma condição suspensiva, já que enquanto não ocorrer o evento pactuado, a respectiva cláusula contratual não produzirá os seus regulares efeitos. Noutras palavras, enquanto não implementada a aprovação final do loteamento no imóvel em questão, não se procederá (não será devido) o pagamento no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
4. Vislumbro que atribuir a aprovação do loteamento no imóvel negociado somente a parte credora é demasiadamente oneroso, uma vez que a concretização de um loteamento em imóvel particular requer a elaboração de vários projetos de infraestrutura e uma série de diligências correlatas e burocráticas, em respeito a legislação
[trecho intermediário suprimido]
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.