DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2806074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, por sua vez, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl.
- CONTRIBUIÇÃO, OFERTA E DOAÇÃO DE BENS À ENTIDADE RELIGIOSA.
- VULNERABILIDADE PSICOLÓGICA E EMOCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10433, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, por sua vez, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 730-736, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO, OFERTA E DOAÇÃO DE BENS À ENTIDADE RELIGIOSA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL E PROMESSA DE GRAÇA DIVINA. VULNERABILIDADE PSICOLÓGICA E EMOCIONAL NÃO DEMONSTRADA. NEGÓCIO JURÍDICO. DEFEITO NÃO COM- PROVADO. VENDA DE IMÓVEL SEGUIDA DE DOAÇÃO DE ALTA SOMA EM DINHEIRO À IGREJA. HIPÓTESE DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA DÍZIMO. DOAÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RE- CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O propósito recursal consiste em verificar a alegada coação moral irresistível na doação de bens (carro, joias e dinheiro da venda de imóvel) feita pela parte autora em favor da Igreja Universal do Reino de Deus - IURD, bem como a necessidade de observar a forma prescrita em lei para doação de alta soma em dinheiro, nos termos do art. 541 do Código Civil.
2. Inicialmente, compete frisar que a Constituição da República consagra a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.
3. Tradicionalmente as contribuições feitas pelos fiéis às entidades religiosas são conhecidas como dízimo, um termo derivado do latim decimus, que significa a décima parte de um determinado valor.
4. Apontam os estudiosos que o dízimo, como as demais doações eclesiásticas, são atos de gratidão e reconhecimento perante às divindades pelas dádivas concedidas, sendo destinadas a subvenção do culto divino, sustentação dos ministros da igreja e atendimento aos necessitados.
5. No caso, o contexto probatório revela que a parte autora, no ano de 2010, passou a frequentar regularmente a Igreja Universal do Reino de Deus - IURD, localizada no Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, ocasião em que contribuiu com a entidade transferindo seus bens para a Igreja.
6. A demandante alegou que as doações foram realizadas sob forte coação moral, tendo como mentor o pastor e obreiros da Igreja, que aproveitaram do seu momento de fragilidade emocional, convencendo-a doar os seus bens, com a pro- messa de graça divina e paz espiritual. Aduziu que
[trecho intermediário suprimido]
DOS AUTORES.
1. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.
2. Na hipótese, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado, e por isso não interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível no caso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.134/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) grifou-se
Inviável, portanto, o conhecimento do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), ante a intempestividade do recurso.
2. Do exposto, não conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015).
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 15% (quinze por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora recorrida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.