DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra a deci… — AREsp AREsp 2806074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra a decisão monocrática de fls.
- 1311-1318, e-STJ, proferida por este signatário, que não conheceu do agravo (art.
- 1.042 do CPC/2015) interposto pela ora embargante.
- 1321-1325, e-STJ), a insurgente sustenta que a decisão embargada restou omissa, "ao fundamentar a r. decisão embargada no AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 10433, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra a decisão monocrática de fls. 1311-1318, e-STJ, proferida por este signatário, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto pela ora embargante.
Em suas razões (fls. 1321-1325, e-STJ), a insurgente sustenta que a decisão embargada restou omissa, "ao fundamentar a r. decisão embargada no AgInt no AREsp n. 2.707.221/SP e no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.134/MA, sem, contudo, identificar os fundamentos determinantes e a similitude fática entre o presente caso concreto e os paradigmas invocados, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados"(fl. 1322, e-STJ).
Afirma que tais precedentes não se aplicam ao presente caso concreto por inexistência de similitude fática.
Alega que os embargos de declaração foram opostos na origem contra a decisão que não conheceu do recurso especial, a fim de possibilitar a manifestação expressa do TJRJ a respeito de matéria eventualmente a ser ventilada em sede recursal a fim de evitar nulidade processual por supressão de instância.
Impugnação ofertada às fls. 1.332-1.334, e-STJ, após o decurso do prazo, conforme certificado à fl. 1.330, e-STJ.
É o breve relatório do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a embargante não demonstrou a existência de vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU REAJUSTES SALARIAIS. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
[trecho intermediário suprimido]
(ou silêncio) do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Ou seja, ainda que a Corte de origem não tivesse emitido qualquer pronunciamento sobre as custas, a matéria poderia ser apreciada por este STJ, pois relativa à admissibilidade do recurso especial - cujo exame, em definitivo, é feito neste Tribunal Superior.
Não prospera, portanto, a alegação de "necessidade de esgotamento da instancia ordinária sob pena violação à regra de vedação de supressão de instância" (fl. 1323 e-STJ).
No mais, a decisão foi devidamente fundamentada, e restou devidamente demonstrada a aplicação dos precedentes ao caso.
Assim, inexistindo qualquer mácula a ser sanada, advirta-se, desde já, que a interposição de novos aclaratórios poderá ser apenada com multa.
2. D o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.