ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2806100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.
- A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3608, 3539, 287, 3632, 10926, 9864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, pode ser considerado tempestivo em razão de alegado feriado local.
III. Razões de decidir
3. A intempestividade do recurso especial foi reconhecida, pois interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, sem comprovação de feriado ou suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso.
4. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente, recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual quando da interposição do recurso especial, o que não ocorreu no caso em exame.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, impõe o não conhecimento do recurso, salvo comprovação de suspensão de prazo no ato de interposição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.400.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.076.068/MG, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.549.948/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 1º.10.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCONI DA CUNHA FARIAS (outros nomes: Marcos Pereira da Silva - Marcone da Cunha Faria) contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo porque o recurso especial era intempestivo.
O agravante defende, em síntese, a tempestividade do apelo, alegando que a intimação ocorreu em 15/07/2024, podendo ser considerado o início do prazo o dia 17/07/2024, haja vista a
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido (26/02/2019) e a data de interposição do recurso especial (19/03/2019).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 14/10/2019, grifamos).
De fato, o recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
Nos termos da certidão de fl. 713, a Defesa foi intimada do acórdão no dia 15/07/2024, tendo o recurso especial sido interposto apenas em 31/07/2024 (fl. 601), quando já esgotado o prazo legal.
Dessa forma, tendo em vista a não comprovação de feriado ou da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo re gimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.