DECISÃO Trata-se de agravo, manejado pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão denegatória de admis… — AREsp AREsp 2806122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, manejado pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Recurso tirado contra decisão que, ao acolher em parte o incidente de pré-executividade, limitou o percentual da multa punitiva ao valor do tributo, com inflição de honorários advocatícios de sucumbência à fazenda exequente.
- Contenção das multas punitivas para que não venham sobrepujar o valor do próprio tributo, evitando-se indesejável e injurídico caráter confiscatório.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, manejado pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PUNITIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso tirado contra decisão que, ao acolher em parte o incidente de pré-executividade, limitou o percentual da multa punitiva ao valor do tributo, com inflição de honorários advocatícios de sucumbência à fazenda exequente.
1. Contenção das multas punitivas para que não venham sobrepujar o valor do próprio tributo, evitando-se indesejável e injurídico caráter confiscatório. Multa desbordante do limite de 100% do valor do imposto devido. Prestígio ao princípio constitucional do não-confisco. Redução ao montante atualizado do tributo que se impõe. Precedentes.
2. Inviabilidade de redução dos honorários arbitrados na origem. Incabível fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico for aferível, diante da tese firmada em julgamento sob a técnica de casos seriais pelo STJ, Tema 1076, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC.
3. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 97 do CTN. Sustenta, em resumo, que a redução da multa punitiva para 100% do valor do tributo viola o princípio da legalidade, uma vez que as multas foram aplicadas conforme a legislação vigente.
Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão à fls. 106.
Recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 54/85.
Decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando o sobrestamento do Recurso extraordinário da Fazenda do Estado de São Paulo para fins de juízo de conformação com o que vier a ser assentado pelo STF no Tema 1.255 (fls. 107/108).
Sem contraminuta ao agravo, conforme certidão à fl . 124.
Decisão de minha lavra (fls. 140/142), determinando a devolução dos autos à origem, eis que, ante o sobrestamento do recurso extraordinário da parte, eram prematuras tanto a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial do Estado de São Paulo quanto a remessa dos autos a este Tribunal Superior.
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP proferiu decisão (fls. 150/153), remetendo o caderno processual a esta Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
a ser promovido pelas instâncias ordinárias. Logo, não se deve realizar o julgamento de recursos excepcionais (aí incluído o próprio recurso especial) antes do que vier a ser decidido pela Suprema Corte na repercussão geral sob seu encargo.
Nesse importe, os autos devem permanecer sobrestados na instância de origem até que se esgote o juízo de conformidade nos presentes autos. Por oportuno, reforce-se que só caberá a remessa do recurso especial, ou do agravo contra sua inadmissão, ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e, nos termos da fundamentação, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.