DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLU… — AREsp AREsp 2806182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUCOES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES-REDETELESUL, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 631): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REQUISIÇÃO DIRETA, POR AUTORIDADE POLICIAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DE DADOS CADASTRAIS DE "IP" ("INTERNET PROTOCOL") - LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET - POSSIBILIDADE - DADOS SOLICITADOS QUE NÃO VIOLAM A INTIMIDADE DOS INDIVÍDUOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Oposto embargos de declaração pela parte recorrente estes foram acolhidos parcialmente, sem efeito infringentes, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 10587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUCOES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES-REDETELESUL, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 631):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REQUISIÇÃO DIRETA, POR AUTORIDADE POLICIAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DE DADOS CADASTRAIS DE "IP" ("INTERNET PROTOCOL") - LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET - POSSIBILIDADE - DADOS SOLICITADOS QUE NÃO VIOLAM A INTIMIDADE DOS INDIVÍDUOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Oposto embargos de declaração pela parte recorrente estes foram acolhidos parcialmente, sem efeito infringentes, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fl. 682):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUISIÇÃO DIRETA, POR AUTORIDADE POLICIAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DE DADOS CADASTRAIS DE "IP" LEI DO MARCO CIVIL E("INTERNET PROTOCOL"). DECRETO LEI Nº 8.771/2016. SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO AVENTADA QUE SEQUER É INTERNA AO JULGADO. OMISSÃO RECONHECIDA. ARTIGO 11, §3º, DO DECRETO Nº 8.771/2016 E ROTINA DENOMINADA NAT ("NETWORK ADDRESS TRANSLATION"). PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida estes foram acolhidos, com efeitos integrativos, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fl. 721):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE TEVE SEU RECURSO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
Em seu recurso especial de fls. 737-756, requer a parte recorrente, preliminarmente, que seja reconhecida a prevenção deste recurso especial à relatoria da Ministra Assusete Magalhã es, ao entender que o seu objeto está conexo ao do Recurso Especial n. 1.894.179/PR, cuja relatoria supostamente seria da supracitada Ministra.
No mérito, sustenta suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 5º, V e VI, 7º, 8º, 10, §1º, 11, §3º, 13, §2º, 22 e 23 todos da Lei n. 12.965/14, ao alegar que:
" .. da análise conjunta destes artigos extrai-se que o provedor responsável pela guarda (dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet) somente será obrigado a disponibilizar informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Resta prejudicada a petição de fl. 1.639 em face do teor da decisão ora proferida.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.