DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PABLO JULIANO BATISTA - ME, contra decisã… — AREsp AREsp 2806184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PABLO JULIANO BATISTA - ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2024.
- Ação: revisional de contrato c/c restituição de valores pagos apresentada por CHRISTIANA ANDRADE PESSOA, em face do agravante, na qual alega que contratou a agravante para a construção de uma residência, mas desistiu do contrato antes do início da obra devido ao falecimento de seu marido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PABLO JULIANO BATISTA - ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 13/2/2025.
Ação: revisional de contrato c/c restituição de valores pagos apresentada por CHRISTIANA ANDRADE PESSOA, em face do agravante, na qual alega que contratou a agravante para a construção de uma residência, mas desistiu do contrato antes do início da obra devido ao falecimento de seu marido. A autora requereu a nulidade de cláusulas contratuais, a redução da multa contratual e a restituição do valor pago como entrada.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, revisando a cláusula penal para reduzir a multa a 10% sobre o valor do contrato, e condenando a ré a restituir os valores recebidos, retendo o valor da multa.
Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante e deu parcial provimento ao recurso da agravada, reduzindo a cláusula penal para 5% do valor do contrato e reformando a sentença quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, EM RAZÃO DA REVELIA.
2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ANTE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, EM RAZÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS, OBJETIVOS E TELEOLÓGICOS.
3. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM CONTRATO DECORRENTE DA RESCISÃO IMOTIVADA (SEM JUSTA CAUSA) POR SE REVELAR EXCESSIVA, DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE.
4. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE".
5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTINTAS BASES DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 409, 412 e 416 do Código Civil, sustentando que a multa contratual de 30% do valor do contrato foi pactuada livremente e insurge-se contra a sua redução.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Observa-se que o TJ/PR, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:
Na espécie, a cláusula sétima, que prevê multa no importe de 30% sobre o valor total do contrato, se mostra abusiva, considerando que perfaz o valor de R$
[trecho intermediário suprimido]
acerca da redução da cláusula penal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores pagos.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.