ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2806253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Intempestividade de recurso especial e agravo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10619, 3608, 9859, 10865, 5897, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal . Embargos de declaração. Intempestividade de recurso especial e agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.
2. A embargante alegou violação ao princípio da isonomia processual, afirmando que a contagem do prazo recursal teria sido distinta para si e para o Ministério Público.
3. O acórdão embargado fundamentou a intempestividade dos recursos com base na ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada violação ao princípio da isonomia processual na contagem do prazo recursal.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente a questão da intempestividade dos recursos, fundamento central para o não conhecimento do agravo regimental.
6. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa ou a reexaminar teses jurídicas já afastadas, ainda que sob a roupagem de suposta omissão.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a sanar inconformismo com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a matéria já decidida.
A via dos embargos de declaração não se presta a rejulgar a causa ou a reexaminar teses jurídicas já afastadas, ainda que sob a roupagem de suposta omissão. A questão relativa à contagem do prazo foi o mérito da decisão que reconheceu a intempestividade, não havendo que se falar em vício sanável por esta via recursal.
Ademais, o pedido subsidiário de análise do recurso especial como habeas corpus não prospera. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, em que a controvérsia foi decidida com base em óbice processual intransponível.
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.