ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2806253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Intempestividade de recurso especial e agravo.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de intempestividade do recurso especial e do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10619, 3608, 10865, 9859, 5897, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial e agravo. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de intempestividade do recurso especial e do agravo.
2. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, após a intimação do acórdão em 23.05.2024, sendo apresentado em 10.06.2024. O agravo em recurso especial também foi considerado intempestivo, interposto em 16.10.2024, após a intimação em 30.09.2024.
3. A parte não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apresentando apenas feriados locais de 2024 e alegando intimação em data diversa, sem prova documental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial foi confirmada, pois ambos foram interpostos fora do prazo legal de 15 dias corridos.
6. A parte não apresentou prova documental suficiente para comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitando-se a alegações genéricas.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
8. O juízo de admissibilidade do recurso especial é de competência do Superior Tribunal de Justiça, não vinculando-se às decisões das instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII; 1.003, § 5º; 1.029; 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1805589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
[trecho intermediário suprimido]
ademais, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de improcedência de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.