ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2806291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática de fls. 470/472 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15), em razão da incidência da Súmula 281/STF.
Na presente oportunidade (fls. 476/483, e-STJ), a agravante afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 568 do STJ ao caso concreto, destacando a necessidade de considerar outros fatores além da taxa média divulgada pelo Banco Central para a revisão dos juros remuneratórios.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O agravo interno não ultrapassa o conhecimento.
1. Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A ausência de impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15.
Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A decisão hostilizada de fls. 470/472, e-STJ, não conheceu do recurso especial às fls. 249/275, e-STJ, ante a impossibilidade de sua interposição contra decisão monocrática (fls. 244/247,
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que o embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Incidente, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF.
3. Do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.