DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALOIZ ANTOCHEVIS da decisão da Presidência do Superi… — AREsp AREsp 2806313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALOIZ ANTOCHEVIS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- A parte agravante afirma que "houve a correta indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais" (fl.
- 5.477), o que afasta a incidência da Súmula 284/STF.
- Requer "seja conhecido o presente Agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, ser reformado monocraticamente ou pelo Colegiado, para conhecer e prover o Agravo em Recurso Especial" (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ALOIZ ANTOCHEVIS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 5.466/5.467.
A parte agravante afirma que "houve a correta indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais" (fl. 5.477), o que afasta a incidência da Súmula 284/STF.
Requer "seja conhecido o presente Agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, ser reformado monocraticamente ou pelo Colegiado, para conhecer e prover o Agravo em Recurso Especial" (fl. 5.477).
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 5.483).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto ALOIZ ANTOCHEVIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 5.177):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO COM FUNDAMENTO NA CONDUTA DESIDIOSA DO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 5.206).
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 2º, VIII e X, 3º, III, e 38, § 2º, da Lei 9.784/1999 e 7º, 15 e 442 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega ofensa ao contraditório e à ampla defesa ante o indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial. Entende que: "No caso dos autos, resta claro que houve violação à ampla defesa e ao contraditório, ao se indeferir TODAS AS TESTEMUNHAS arroladas pelos servidores indiciados, algumas em comum, incluindo as testemunhas do ora Recorrente. Ora veja, a Comissão Processante arrolou e ouviu 6 (SEIS) testemunhas de seu interesse. Somente depois, oportunizou aos acusados a indicação das testemunhas da defesa, posteriormente indeferindo as oitivas alegando "que as partes não esclareceram qual a necessidade ou de que forma poderiam contribuir com o processo"" Ou seja, as testemunhas da acusação (Comissão) e da defesa, sequer seriam ouvidas no mesmo dia ou no mesmo ato processual que seria a audiência de instrução e julgamento" (fl. 5.238).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
foi apreciado pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 881.792/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o expost o, reconsiderando a decisão recorrid a, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.