ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2806322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 9638, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO (DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PERÍCIA). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ANDRÉ ROBERTO DE MELO GOMES E SILVA contra acórdão que negara provimento a agravo regimental anterior. O agravante sustenta error in judicando na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas, e alega violação ao art. 155 do CPP, por entender que a pronúncia estaria fundada apenas em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia estaria lastreada apenas em provas inquisitoriais e testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para viabilizar a análise da negativa de autoria em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva sobre a responsabilidade penal.
4. Os autos contêm depoimentos prestados em juízo, sob contraditório, que descrevem a relação de cobrança entre o réu e a vítima, além de mensagens extraídas de celular que confirmam o vínculo negocial e a motivação do crime, afastando a tese de que a pronúncia se baseou apenas em elementos inquisitoriais ou em "ouvi dizer".
5. A pretensão de afastar a pronúncia para despronunciar o réu demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia pode se apoiar em depoimentos colhidos em juízo e em elementos de prova corroborados por perícia, não configurando afronta ao art. 155 do CPP.
2. A negativa de autoria não
[trecho intermediário suprimido]
nos referidos aclaratórios, de modo que não ocorreu qualquer negativa de prestação jurisdicional, ao revés do que sustenta o agravante.
5. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.695.314/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.