ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2806340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Recurso especial interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. A parte recorrente sustentou omissão no acórdão recorrido quanto à condenação em honorários de sucumbência e defendeu a impossibilidade de aplicação da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal de origem decide de forma fundamentada e enfrenta expressamente todas as questões suscitadas, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal adota fundamentos claros e suficientes, ainda que contrários ao interesse da parte recorrente.
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito, mas apenas para integrar ou corrigir omissões, contradições ou obscuridades.
6. A análise da proporcionalidade e da extensão da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em Recurso Especial não conhec ido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 495):
APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.