DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEI VOLMIR MACHADO DE BASTOS contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2806352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEI VOLMIR MACHADO DE BASTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Os precedentes desta Corte admitem a fixação de honorários sobre a parcela da execução relativa ao cumprimento da obrigação de fazer, desde que, à luz do princípio da causalidade, tenha o INSS oposto resistência injustificada à implantação do benefício, o que não foi o caso em pauta.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06099., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NEI VOLMIR MACHADO DE BASTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 51):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. HONORÁRIOS.
Os precedentes desta Corte admitem a fixação de honorários sobre a parcela da execução relativa ao cumprimento da obrigação de fazer, desde que, à luz do princípio da causalidade, tenha o INSS oposto resistência injustificada à implantação do benefício, o que não foi o caso em pauta.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC, sustentando que ocorreu resistência injustificada no cumprimento da obrigação o que enseja a condenação do recorrido em honorários advocatícios.
Argumentou (e-STJ, fl. 61):
Os autos demonstram sobejamente que a recorrente teve que lançar mão da execução para forçar o recorrido a implantar o benefício.
Vejam Excelências que o juízo a quo determinou a implantação do benefício, cuja conclusão deveria ocorrer até o dia 31/10/2023:
..
Todavia, o recorrido somente comprovou a implantação somente 37 dias após o prazo final, no dia 06/12/2024 (evento 111):
..
Desta forma está equivocado o Nobre Relator ao afirmar que não houve resistência "injustificada" à pretensão.
Tanto o juízo primevo e o Tribunal deixaram de fixar os honorários de execução para a fase de cumprimento da sentença (obrigação de fazer), contrariando o art. 85, §§ 1º, 3º e 7º do CPC, divergindo do próprio Tribunal e do STJ.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 73-74).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia afastou a condenação em honorários, asseverando que o INSS não opôs qualquer resistência injustificada à pretensão.
Veja-se (e-STJ, fls. 49-50):
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Os precedentes desta Corte admitem a fixação de honorários sobre a parcela da execução relativa ao cumprimento da obrigação de fazer, desde que, à luz do princípio da causalidade, tenha o INSS oposto resistência injustificada à implantação do benefício.
É o que se vê, mutatis mutandis, dos arestos a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
[trecho intermediário suprimido]
a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.