DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2806363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
- A recusa do aviso de recebimento, por si só, não garante a validade da citação, de modo que é necessário o esgotamento das modalidades de comunicação do ato, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 482-483).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 421):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recusa do aviso de recebimento, por si só, não garante a validade da citação, de modo que é necessário o esgotamento das modalidades de comunicação do ato, nos termos do art. 249 e 280 c/c art. 700, §7º, do CPC, não sendo admitida a aplicação da teoria da aparência quando o destinatário é pessoa física. 2. Em se tratando de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços, é indispensável a existência de prova escrita para que se reconheça a legitimidade da cobrança pela via da ação monitoria, nos termos do art. 700, I, do CPC. 3. A ausência de comprovação pela autora do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, implica improcedência do pedido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 433-446).
Nas razões do recurso especial (fls. 450-457), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, sustentando, em síntese, desconstituição da coisa julgada material e ausência de fundamentação sobre invalidade de citação,
(ii) arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional,
(iii) art. 373, II, do CPC, diante da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo e extintivo,
(iv) arts. 11, 248, §1º, 525, §1º, e 966 do CPC, sustentando violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, validade de recebimento de A.R., possibilidade de impugnação de nulidade de citação em fase de impugnação ao cumprimento de sentença e usurpação de competência originária do Tribunal para desconstituir coisa julgada material.
No agravo (fls. 486-492), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 495-511).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada afronta aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF, não é possível a admissão da insurgência, em virtude da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Logo, "não compete
[trecho intermediário suprimido]
desconstituir coisa julgada material. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.