ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2806372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10628, 3608, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e coerente, a questão central relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando corretamente as Súmulas 7 e 182/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON ALVES DA SILVA ao acórdão que negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o agravante não impugnou de forma específica a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 362/363).
O embargante sustenta que o acórdão é omisso, por não ter apreciado a alegação de que a defesa teria enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ, e contraditório, por reconhecer que houve impugnação quanto à matéria fático-probatória, mas deixa de demonstrar por que tais alegações seriam genéricas, ignorando a argumentação detalhada e os dispositivos legais expressamente citados pela defesa (arts. 33, §4º, da Lei 11.343/06; art. 44 do CP; art. 387, §2º, do CPP) - (fls. 370/373).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e coerente, a questão central relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando corretamente as Súmulas 7 e 182/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não devem
[trecho intermediário suprimido]
são verificados no aresto ora embargado.
De fato, conforme se observa do voto embargado, a tese defensiva foi expressamente enfrentada, reconhecendo que esta afirmou inexistir revolvimento fático-probatório, mas concluiu que a impugnação foi genérica e insuficiente. Tal conclusão, ainda que desfavorável ao embargante, afasta a alegação de omissão, pois o ponto foi apreciado.
Não há também contradição, uma vez que o raciocínio do julgado é logicamente coerente: reconhece a alegação, mas a reputa genérica, aplicando, por consequência, a Súmula 182/STJ. A discordância da parte quanto à qualificação de suas razões não caracteriza contradição, mas mero inconformismo com o resultado.
Por fim, não se verifica obscuridade, visto que o texto do acórdão é claro e compreensível, permitindo identificar as razões que conduziram à manutenção da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.