DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BARLEY MALTI… — AREsp AREsp 2806441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE/APELANTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14953, 10395, 10655, 10735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 7.890):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PEP- ICMS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DA TRATADA NO TEMA 400/STJ. CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE/APELANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. No caso em tela o próprio apelante, antes de movida execução fiscal contra si, ajuizou processo de conhecimento visando anular o crédito tributário, provocando a Procuradoria Geral do Estado a apresentar contestação. Se, em momento posterior, o apelado entendeu pertinente a adesão ao programa de parcelamento, os honorários nele previstos não guardam qualquer relação com a remuneração ao trabalho despendido no processo de conhecimento analisado. Não se mostra aplicável, dessa forma, nem a tese consagrada pelo STJ, tampouco os precedentes trazidos à baila pelo apelante, porquanto tal posição é aplicável somente aos casos de execução fiscal ou embargos à execução fiscal. Tratando os presentes autos de ação anulatória, não se verifica bis in idem ou mesmo enriquecimento sem causa por parte do apelado. De tal forma que, como se pode observar, os fundamentos alinhados no decisum guerreado são autoexplicativos, não prosperando o inconformismo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 927, III, e 932, V, b, do Código de Processo Civil (CPC) e sustenta que a cobrança de honorários de sucumbência do contribuinte que desiste de ação caracteriza bis in idem, uma vez que já houve a cobrança administrativa.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 7.954/7.970).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Verifico que o acórdão recorrido não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente como contrariados e, portanto, não tratou da tese judicial a ele vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento em dispositivos de lei local, in verbis (fl. 7.893):
Como dito na decisão recorrida, a Lei Complementar Estadual nº 189/2020, regulamentada pelo Decreto Estadual 47.488/2021, é expresso no art. 4º, §2º, em dizer que os honorários incluídos no DARJ pago abrangem tão somente a execução fiscal e não incluem
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Por fim, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.