DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAN WARLEY PENHA DE OLIVEIRA e PAULO J… — AREsp AREsp 2806456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAN WARLEY PENHA DE OLIVEIRA e PAULO JORGE LIMA FARIAS contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 23 (vinte e três) anos em regime inicial fechado, como incursos nas sanções do art.
- As partes agravantes sustentam ter sido violado o art.
- 59 do Código Penal, por falta de motivação concreta na primeira fase da dosimetria quanto à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAN WARLEY PENHA DE OLIVEIRA e PAULO JORGE LIMA FARIAS contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 23 (vinte e três) anos em regime inicial fechado, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, Lei n. 2.848/1940.
As partes agravantes sustentam ter sido violado o art. 59 do Código Penal, por falta de motivação concreta na primeira fase da dosimetria quanto à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime.
Alegam que a culpabilidade foi negativada por elementos próprios do tipo e por referência genérica à gravidade do fato, o que seria indevido e configuraria excesso punitivo.
Afirmam que a conduta social não pode ser desabonada por notícias de outros processos ou por alusões vagas, devendo refletir o comportamento do réu no meio familiar, comunitário e laboral.
Aduzem que a personalidade foi desvalorizada com base em juízos morais e sem suporte técnico mínimo, não bastando a utilização de rótulos sobre "índole" ou "agressividade" sem elementos concretos dos autos.
Asseveram que as consequências do crime foram tomadas como desfavoráveis por aspectos inerentes ao próprio delito de homicídio, o que acarretaria bis in idem.
Defendem que a pena-base foi elevada em patamar desproporcional, pleiteando a aplicação da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, ou, ao menos, redução para parâmetro próximo, por ausência de justificativa idônea para acréscimo superior.
Entendem que o recurso especial é cabível e adequado. Frisam que não buscam o reexame de provas, mas a correção jurídica da fundamentação, com o prequestionamento devido da questão federal.
Ponderam que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois se discute a idoneidade da motivação e a proporcionalidade do aumento, temas de direito já enfrentados no acórdão e porque os precedentes citados não seriam análogos, impondo distinguishing, nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
Informam que a decisão de inadmissibilidade deixou de enfrentar a crítica à fração adotada e que a exasperação superou o parâmetro usual sem motivação concreta, inclusive apontando que, com cinco vetores negativos, o aumento razoável seria de 22 (vinte e dois) anos e não de 23 (vinte e três).
Requerem o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido aduz que a inadmissão do recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 629.109/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, porém concedo habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas aos agravantes, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.