DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu o re… — AREsp AREsp 2806472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl.
- Recurso de Francisco: juntada de documentos somente após a sentença ter sido proferida.
- Não caracterização de documento novo na forma prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl. 642):
Consumidor. Processo Civil. Apelações Cíveis. Ação Ordinária. Sentença de parcial procedência. Recurso de Francisco: juntada de documentos somente após a sentença ter sido proferida. Não caracterização de documento novo na forma prevista no art. 435 do CPC. Ausência de prova de impedimento da juntada anterior. Documentos desconsiderados. Legitimidade passiva da Montana Construções. Reconhecimento. Empresa que adquiriu imóvel no qual há edificação de apartamentos, os quais foram comercializados em momento anterior. Provas acostadas que convergem no sentido de que houve a sucessão do empreendimento, inexistindo prova da sucessão entre empresas. Responsabilidade solidária evidenciada. Empresa integrante da cadeia de consumo. Jurisprudência do STJ. Recurso da Montana: pretensão de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Rejeição. Legitimidade passiva reconhecida. Dever de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais. Conclusão: provimento do recurso de Francisco e desprovimento do recurso da Montana.
Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fl. 672).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e o art. 188, I, do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao reconhecer a legitimidade passiva da recorrente, sem fundamentação adequada e sem análise das provas colacionadas aos autos. Argumenta que o tribunal de origem não enfrentou questões essenciais, como a inexistência de sucessão do empreendimento e a ausência de provas de que 80% das obras estavam concluídas. Além disso, alega violação do art. 188, I, do Código Civil, ao afirmar que agiu no exercício regular de um direito reconhecido, tendo adquirido o imóvel de boa-fé, sem qualquer registro de ônus ou alienação na matrícula do bem. Sustenta que não pode ser responsabilizada por obrigações assumidas pela empresa anterior, A Santos da Silva Construções - ME, com a qual não possui vínculo contratual.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (fl. 699), nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal (cadeia de consumo e continuidade do empreendimento), premissas essas que não podem ser reexaminadas na via especial (óbice da Súmula 7/STJ já lembrado na decisão de admissibilidade ao citar precedentes correlatos), e cujo enquadramento jurídico está conforme a orientação do STJ (Súmula 83/STJ).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É certo que o acórdão de apelação não fixou honorários contra a Montana, pois a sentença a havia excluído do polo passivo. Todavia, ao reconhecer a legitimidade em grau recursal, fixou honorários de 10% sobre a condenação, o que legitima a majoração agora. Assim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.