DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão , na… — AREsp AREsp 2806516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- Ação Anulatória de multa estabelecida pelo PROCON, EM RAZÃO DA DESOBEDIÊNCIA.
- INSTAURADO Processo Administrativo nº 2013.01.740 (Auto de Infração nº 6337).
- PROCEDIMENTO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 651):
APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. Ação Anulatória de multa estabelecida pelo PROCON, EM RAZÃO DA DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 55, § 4º, DO CDC. INSTAURADO Processo Administrativo nº 2013.01.740 (Auto de Infração nº 6337). PROCEDIMENTO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE MULTA, NO VALOR DE R$ 146.800,00 (CENTO E QUARENTA E SEIS MIL E OITOCENTOS REAIS). REDUÇÃO. CONDUTA DE GRAVIDADE MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM AUFERIDA DIRETAMENTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. ESTABELECIMENTO NO MONTANTE DE 1.700 o valor da UFIR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 728):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENALIDADE. PRESENÇA DO REFERIDO VÍCIO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 57 DO CDC. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. PESSOA JURÍDICA SEM FATURAMENTO DESDE 2015. MANUTENÇÃO DA MULTA NOS MOLDES DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS DA ACIONANTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM UFIR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA. EXPRESSIVA REDUÇÃO DA PENALIDADE. ESTIPULAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Em seu recurso especial de fls. 662-681, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a expressiva redução do valor da multa administrativa comprometeria o caráter dissuasório da sanção imposta pelo PROCON/BA, além de desconsiderar os critérios estabelecidos nos dispositivos legais mencionados.
O Tribunal de origem, às fls. 411-414, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
No que se refere à suposta violação aos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, insta destacar que a modificação das conclusões do
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.