DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2806532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (Aglnt no REsp 1807230/MS, ReL Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (Aglnt nos EDcl no REsp 1697494/SP, ReL Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (Aglnt no AREsp 1675474/RJ, ReL Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/1 1/2020) (grifei) III - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14694, 10441, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 744-774):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de reclamação, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (Aglnt no REsp 1807230/MS, ReL Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (Aglnt nos EDcl no REsp 1697494/SP, ReL Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (Aglnt no AREsp 1675474/RJ, ReL Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/1 1/2020) (grifei) III - Agravo interno desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 797-836).
A agravante aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974.
Sustenta, em síntese, a violação da Lei n. 6.194/1974, que fixa critérios para indenização do seguro DPVAT, à Súmula n. 544/STJ, e aos repetitivos REsp 1.246.432/RS e REsp 1.303.038/RS, que firmaram a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez e a validade da tabela do CNSP/Susep (fls. 846-848).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 859-863).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 865-869), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 881-887).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, nota-se que a Reclamação interposta na origem sequer foi conhecida, permanecendo a discussão sobre o seu cabimento ou não. Contudo, a recorrente limita-se a aduzir violação ao dispositivo do 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, e deixa de atacar a centralidade dos fundamentos expostos no acórdão do agravo regimental.
Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF: "É
[trecho intermediário suprimido]
ou a insignificância da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. No caso, não se mostra excessivo, a justificar reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor proporcional aos danos sofridos pela recorrida, a qual foi atropelada por veículo da frota da recorrente, sofrendo lesões no pé esquerdo, inclusive fraturas expostas de calcâneo.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.439.874/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.